O novo regime brasileiro de responsabilidade dos intermediários de internet já está em curso. A implementação das mudanças estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal inclui mecanismos de notificação e remoção de conteúdo e obrigações de dever de cuidado. É fundamental ter cautela, pois essas medidas podem criar incentivos problemáticos que levem a um excesso na aplicação das regras e à censura excessiva de manifestações protegidas.
Em junho, o tribunal proferiu uma nova decisão que esclarece elementos do seu entendimento de 2025, no qual havia declarado que o regime de responsabilidade anterior era parcialmente inconstitucional. No fim de maio, o governo também publicou dois decretos presidenciais que detalham como as novas regras se aplicam.
Sob o novo regime, plataformas de redes sociais e outras aplicações de internet que curam ou interferem nas publicações podem ser responsabilizadas por conteúdo de terceiros caso não o removam após serem notificadas pelo usuário que pede a remoção, salvo se houver dúvida razoável sobre a ilicitude do conteúdo. Em certos casos específicos, como os crimes contra a honra (por exemplo, a difamação), a responsabilidade da plataforma continua dependendo do descumprimento de uma ordem judicial.
Diante de alguns crimes graves, como o tráfico de pessoas e os crimes contra a mulher, as aplicações têm um dever de cuidado que as obriga a remover imediatamente o conteúdo relacionado, e podem ser responsabilizadas quando houver falha sistêmica em fazê-lo. Os limites precisos do que constitui uma falha sistêmica ainda não estão claros. Há também regras mais rígidas para anúncios pagos, conteúdo impulsionado e bots.
O regime anterior, previsto no artigo 19 da lei conhecida como Marco Civil da Internet, buscava proteger a liberdade de expressão on-line ao responsabilizar os provedores de aplicações de internet pelo conteúdo dos usuários apenas quando descumprissem ordem judicial de remoção. Havia exceções específicas e limitadas a essa regra, como a divulgação não autorizada de imagens de nudez ou de cenas de sexo privadas. A intenção era evitar que os provedores removessem conteúdo em excesso para escapar de ações judiciais. Ainda assim, o tribunal entendeu que esse dispositivo não protegia suficientemente a democracia e os direitos fundamentais.
Já descrevemos o contexto espinhoso que levou a essa mudança nas regras brasileiras de responsabilidade dos intermediários, incluindo o alinhamento das big techs com a extrema direita e os obstáculos para aprovar a regulação de plataformas no Congresso, por meio de um processo legislativo adequado.
A virada brasileira faz parte de debates e mudanças mais amplos em resposta à crescente preocupação com os danos on-line e com os abusos das plataformas digitais. No entanto, respostas centradas na responsabilidade das plataformas pelo conteúdo gerado por usuários trazem armadilhas e riscos importantes: da consolidação do poder das plataformas dominantes sobre o fluxo de informação ao aumento da vigilância e da censura arbitrárias on-line. O caminho à frente precisa evitar isso na maior medida possível, e os novos decretos presidenciais dão uma contribuição ambígua a essa tarefa.
Novos decretos: forças e falhas
O governo publicou dois decretos que regulamentam o novo regime definido pelo Supremo Tribunal Federal. Um deles promove mudanças na regulamentação anterior, o Decreto 8.771/2016, detalhando elementos da decisão, inclusive deveres adicionais que o tribunal tratou apenas brevemente (Decreto 12.975). O outro regulamenta medidas para enfrentar a violência contra a mulher on-line (Decreto 12.976).
A decisão do Supremo Tribunal Federal não estabeleceu diretrizes para proteger o direito ao devido processo dos usuários diante de pedidos de remoção e retirada de conteúdo. Em vez disso, apoia-se na autorregulação dos provedores, o que pode levar à censura excessiva.
Nesse sentido, os dispositivos dos decretos sobre os sistemas de notificação aos usuários são úteis. Eles determinam que os provedores informem os usuários (tanto quem notifica quanto quem publicou o conteúdo) sobre a decisão de remover ou manter o conteúdo, seus motivos e os meios de recurso. A regulamentação deixa explícito que a plataforma pode reconsiderar e restabelecer o conteúdo após um recurso, e que deve explicar suas razões tanto a quem pediu a remoção quanto a quem publicou. Os decretos também respondem à preocupação com o uso dos sistemas de notificação como arma, ao estabelecer que as aplicações de internet devem adotar medidas para prevenir abusos.
O Decreto 12.795 reforça que as aplicações podem manter o conteúdo no ar após a notificação quando houver dúvida razoável sobre a ilicitude da publicação, e afirma que a análise deve considerar o contexto das publicações, a liberdade de religião e de crença e qualquer finalidade informativa, educativa, crítica, satírica ou paródica, com o objetivo de assegurar a liberdade de expressão. Com essas diretrizes, busca espelhar a abordagem de "notificação e ação" do Regulamento de Serviços Digitais da UE. Além disso, para conteúdo íntimo ou de cunho sexual, as plataformas deverão oferecer um canal de notificação específico e de fácil acesso, no qual as vítimas ou seus representantes possam acompanhar o caso.
Um dos dispositivos mais preocupantes obriga as aplicações a comunicar proativamente às autoridades governamentais o conteúdo relacionado a condutas criminosas em suas plataformas. As aplicações devem enviar a publicação junto com informações capazes de identificar o usuário. O Ministério da Justiça vai regulamentar esse dispositivo, tema que o Supremo Tribunal Federal não abordou em sua decisão. Embora pareça se aplicar apenas aos provedores já sujeitos às novas obrigações relativas a conteúdo (excluindo, por exemplo, os serviços de e-mail e de videoconferência), ele dá um passo desastroso além disso. Não se trata apenas de impedir a circulação de conteúdo ilícito on-line: leva as plataformas a policiar e denunciar seus usuários às autoridades, entregando informações de identificação aparentemente sem ordem judicial.
O Decreto 12.795 também detalha a definição das aplicações de mensageria que ficam isentas das obrigações de notificação e de dever de cuidado. Ele exclui os recursos de disseminação pública de conteúdo e os grupos abertos, de modo que a isenção não se aplica a eles. Ainda não está claro o que exatamente são grupos abertos. Sobretudo no caso das aplicações com criptografia de ponta a ponta, é crucial que os deveres de monitoramento e remoção não afetem as conversas amparadas por essa arquitetura de segurança. Talvez ainda mais preocupante, o Supremo Tribunal Federal afirmou em sua decisão de esclarecimento que uma ordem judicial pode determinar que provedores de e-mail, de conferência de voz e vídeo e de mensageria removam conteúdo de comunicações privadas. Qualquer medida deve respeitar as salvaguardas de privacidade e de liberdade de expressão e evitar o enfraquecimento da criptografia de ponta a ponta.
Além disso, o Decreto 12.976 trata de forma importante da proteção das mulheres on-line, mas contém uma definição ampla de violência on-line contra a mulher que vai orientar o modo como as plataformas lidam com as notificações de remoção que recebem. Essa definição abrange "todo ato, conduta ou omissão que cause (...) sofrimento psicológico, político ou econômico (…) em qualquer aspecto de sua vida, cometido, instigado, facilitado ou agravado, total ou parcialmente, pelo uso de tecnologias digitais". Infelizmente, sua amplitude pode resultar na censura de críticas legítimas e de outras manifestações protegidas, algo que plataformas e autoridades precisam evitar.
Os decretos também atribuem à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderes para fiscalizar e regulamentar o novo regime. Entre as controvérsias, os decretos dão à ANPD o poder de aplicar sanções por descumprimento de obrigações relativas a conteúdo. Essas obrigações vão além das competências do órgão previstas na Lei Geral de Proteção de Dados e na Lei 15.211/2025, voltada à proteção on-line de crianças e adolescentes. Também não estão claramente cobertas pelo artigo 12 do Marco Civil, que prevê sanções administrativas para violações de seus dispositivos sobre privacidade de dados.
Reconhecemos que a ANPD tem se mostrado aberta às demandas e preocupações da sociedade civil. Embora seja crucial que o órgão exerça seu papel de fiscalização preservando o compromisso com a proporcionalidade e mantendo canais sólidos de participação, os poderes sancionatórios precisam estar previstos em lei.
Alertas para o caminho à frente
É verdade que existem problemas críticos de responsabilização das plataformas que precisamos enfrentar, especialmente em relação aos grandes players. E sim, as plataformas deveriam alinhar suas políticas e práticas aos padrões de direitos humanos, inclusive lidando com diligência com a disseminação de conteúdo ilícito e tóxico. Mas os esforços de responsabilização deveriam olhar para os sistemas e processos das plataformas e promover medidas que imponham freios ao poder das gigantes de tecnologia, em vez de focar predominantemente em policiar e denunciar o comportamento dos usuários.
Medidas centrais de concorrência digital para regular as plataformas controladoras de acesso estão em discussão no PL 4675/2025, mas a proposta segue parada no Congresso, sem prazo claro para aprovação.
Uma medida importante é assegurar a prestação de contas sobre os pedidos de remoção, inclusive os feitos pelo governo. A decisão do Supremo Tribunal Federal determinou que as aplicações de internet publiquem relatórios de transparência sobre as notificações de remoção que recebem. As instituições estatais deveriam fazer o mesmo, divulgando periodicamente dados agregados de seus próprios pedidos às plataformas on-line, abrangendo diversos tipos de dados de usuários e demandas por restrições de conteúdo e de contas. Já em 2016, o decreto regulamentador do Marco Civil estabeleceu que todos os órgãos federais devem publicar anualmente relatórios estatísticos sobre seus pedidos de dados cadastrais aos provedores. Até onde sabemos, os órgãos federais em geral descumprem esse dispositivo. A ANPD pode ter um papel crucial no fortalecimento da transparência na implementação das novas regras.
Em última análise, a responsabilização das plataformas sob o novo regime depende de quão responsável será sua aplicação pelas plataformas e pelas instituições estatais, e do compromisso do regime com a proteção dos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e a privacidade.








